Sobre em direito eclesiástico os qualificativos ‘universal’ e ‘geral’ oporem-se a um sentido restritivo e terem um sentido de extensão geográfica
Sobre em direito eclesiástico os qualificativos ‘universal’ e ‘geral’ oporem-se a um sentido restritivo e terem um sentido de extensão geográfica“Em razão da extensão [Ratione extensionis], o direito eclesiástico [ius ecclesiasticum] divide-se a) em direito universal [ius universale], que obriga em todo o orbe cristão, e direito particular, que vige tão-somente em algum território determinado; p) em direito geral [ius generale], que obriga todos os fiéis, p. ex. o preceito de ouvir Missa nos dias de domingo, e direito singular, ao qual somente certas pessoas estão sujeitas, p. ex. clérigos, regulares; y) em direito comum, que estabelece a ordem legal a ser comumente observada seja para todos os fiéis, e então o direito comum é ao mesmo tempo direito geral, seja para uma determinada categoria de fiéis, e então o direito comum é ao mesmo tempo singular, assim, p. ex., podemos falar do direito comum dos regulares; e direito especial, que é o mesmo que privilégio. Note-se, porém, que nem todos os autores usam estes termos do mesmo modo. Assim, p. ex., alguns subdividem o direito particular em direito patriarcal, provincial, diocesano, dos regulares” (Dominicus Prümmer, O.P., Manuale Iuris Canonici, 1927, art. 1, p. 4)
Citação referenciada em Tradicionalistas, Infalibilidade e o Papa