Um herege público deixa de ser papa e é deposto do papadoUm herege público deixa de ser papa e é deposto do papado

Exporemos algumas citações de teólogos aprovados pela Santa Igreja sustentando a opinião de que um papa, enquanto doutor privado, caso se tornasse um herege público ou notório, deixaria de ser papa e seria deposto do papado.

Introdução à questão
Citações dos teólogos

Introdução à questão

Com relação à questão hipotética1 sobre um papa que, enquanto doutor privado2, incorresse pública ou notoriamente em heresia3, havia duas opiniões principais sobre a deposição ou perda de seu ofício papal: 1) tal papa herege é por lei divina deposto pelo próprio fato (ipso facto depositus)4 de incorrer notória ou publicamente em heresia, e, uma vez que já deixou de ser papa, ele pode ser julgado por um concílio que representasse a Igreja, bem como pode ou deve ser declarado deposto por um tal concílio5; 2) tal papa herege pode e deve ser deposto (deponendus), ou declarado deposto, por um concílio que representasse a Igreja, uma vez que por lei divina perdeu seu direito ao papado por incorrer em heresia manifesta, para que assim se possa tê-lo como um falso papa destituído de seu papado.6

O que distingue ambas opiniões não é tanto a necessidade de uma declaração, promulgada por um concílio representando a Igreja, ou a ausência dela, mas se tal declaração é necessária ou indispensável para que, em virtude também dela, um tal papa herege depondendus (papa em condição de ser deposto) possa ser tido diante da Igreja como papa depositus (não-papa destituído do poder papal), conforme afirmado pelos que defendem a segunda opinião, mas negado pelos que defendem a primeira, pela qual afirmam que, pelo fato de ser um herege público, e por esse mesmo fato e sem necessidade de qualquer declaração, um tal papa é depositus diante da Igreja, de modo que só assim seriam efetivos e legítimos os juízos de um tal concílio em relação de oposição ao herege manifesto que perdeu o papado, como declará-lo deposto, porque tal concílio já não teria em vista alguém que fosse papa deponendus ou em condição de ser deposto.

A primeira opinião (papa hereticus depositus est) é representada em especial pelo Cardeal São Roberto Belarmino — jesuíta (S.J.), Doutor da Igreja e o teólogo que mais serviu como referência em teologia eclesiológica aos Bispos no Concílio do Vaticano — que a defende depois de admitir a possibilidade de um papa incorrer em heresia notória7, opondo-se em especial ao principal representante da outra opinião (papa hereticus deponendus est), o Cardeal Tomás Caetano, dominicano (O.P.), o qual defendeu que um tal papa, para deixar de sê-lo, deveria ser antes deposto por um concílio que representasse a Igreja8.

No entanto, a opinião de São Roberto Belarmino, seguida mais por jesuítas, e a do Cardeal Caetano, seguida mais por dominicanos, concordam que um tal papa herege — por lei divina — perde o direito ao papado, razão pela qual pode perdê-lo de algum modo, e assim com mais razão favorecem ou concordam com o ensino unânime dos teólogos de que a eleição papal de um herege público ou notório é — por lei divina — inválida, conforme ensinou o próprio Cardeal Caetano (†1534)9.

Por fim, convém reforçar que ambas opiniões se limitam a falar de um legítimo papa, ou um eleito papa validamente, que pública ou notoriamente tenha se desviado da fé fora de seu Magistério papal, porque no Magistério papal, exercido em documentos papais e ordinariamente em Encíclicas, o Papa também goza de certa assistência divina que o previne de errar ao propor algo em matéria de fé, mesmo que não se exerça sua infalibilidade papal10; portanto, não é uma questão que se aplique diretamente aos ditos “papas conciliares”, que ocuparam a Cátedra de São Pedro depois da morte do Papa Pio XII e que incorrem em heresias e erros sobre a fé ou a moral em seus pretensos documentos papais, como demonstraremos em outro artigo.

Citações dos teólogos11

Teólogos citados: Santo Antonino de Florença, O.P. (†1459), Cardenal Giovanni Girolamo Morone (1561), São Roberto Belarmino, S.J., Doutor da Igreja (1621), São Francisco de Sales, Doutor da Igreja (†1622), Adam Tanner, S.J. (†1632), Cornélio a Lápide, S.J. (1637), Santo Afonso Maria de Ligório, C.Ss.R., Doutor da Igreja (†1787), Padre Alfonso Muzzarelli, S.J. (†1813), Monsenhor Ludovicus Huguenin (1867), Padre James J. McGovern, D.D. (1883), Cardeal Henry Newman, C.O. (1890), Domenico Palmiere, S.J. (1891), Joseph Wilhelm (†1920), Caesar Badii (1921), Dominicus M. Prümmer, O.P. (1927), E. Sylvester Berry, D.D. (1927)Cardeal Louis Billot, S.J. (†1931), Juan Bautista Ferreres Boluda, S.J. (†1936), Francisco Xaverio Wernz, S.J., & Petri Vidal, S.J. (1938), Udalricus Beste (1946), A. Vermeersch, S.J., & J. Creusen, S.J. (1949), Cônego Raoul Naz (1949), Matthaeus Conte a Coronata, O.M.C. (1950), Cônego José António Martins Gigante (1955), Eduardus F. Regatillo, S.J. (1956), Cônego J. M. Hervé (1957), Serapius Iragui, O.F.M. Cap. (1959)

Santo Antonino de Florença, O.P. (†1459):
“Então, ao incorrer em heresia, por esse fato seria separado da Igreja, deixaria de ser a sua cabeça e seria deposto de fato, não de jure, porque de jure ‘aquele que não crê já está julgado’ (João 3, 18), e isso antes de um julgamento, dado que o herege se separa da Igreja; e uma cabeça não pode ser separada de seu corpo, se for a cabeça daquele corpo do qual seria separada. Portanto, o Papa por essa razão deixaria de ser a cabeça do Corpo da Igreja; e assim um herege não pode ser ou permanecer Papa, porque as Chaves da Igreja não podem ser obtidas fora da Igreja” (Santo Antonino de Florença, O.P., Summae Sacrae Theologiae, 1740, pars III, titulus XXII, caput IV, § 3, p. 1208).)).
“No caso em que um papa se tornasse um herege, ele se encontraria, pelo mesmo fato e sem nenhuma sentença, separado da Igreja. Uma cabeça separada de um corpo não pode, enquanto se mantenha separada, ser cabeça do Corpo do qual foi extirpada (cortada)” (Santo Antonino de Florença, Summa Theologica; citado em Actes de Vatican I, V, frond pub.)
“Um papa que fosse separado da Igreja por heresia, portanto, pelo mesmo fato cessaria de ser cabeça da Igreja. Ele não poderia ser um herege e permanecer papa, porque, como ele está fora da Igreja, não poderia possuir as Chaves da Igreja” (Santo Antonino de Florença, O.P., Summa Theologica; citado em Actes de Vatican I, V, frond pub.)

Cardenal Giovanni Girolamo Morone (1561): “Em suma, não há absolutamente nenhuma autoridade de um concílio sobre quem é o Pontífice por direito. […] Por fim, aquele que, tendo incorrido em heresia, obstina-se em uma opinião ímpia (contra a fé), nem sequer é contado entre os Pontífices” (Cardenal Giovanni Girolamo Morone, De potestate Papae et Concilii, prima pars, 1561, Venecia, pg. 83)

São Roberto Belarmino, S.J., Doutor da Igreja (†1621): “Um papa manifestamente herege deixa por si próprio de ser papa e cabeça (da Igreja), assim como por si próprio também deixa de ser cristão e membro do Corpo da Igreja; razão pela qual ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Essa é a sentença de todos os antigos Padres, os quais ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição” (São Roberto Belarmino, S.J., De Romano Pontifice, 1588, lib. II, cap. 30)

São Francisco de Sales, Doutor da Igreja (†1622):  “Agora, quando (o Papa) for explicitamente herege, ele cai ipso facto da sua dignidade (papal) e para fora (do Corpo) da Igreja; e a Igreja deve ou privá-lo, ou, como alguns dizem, declará-lo privado, de sua Sé Apostólica e dizer como São Pedro disse: que outro suceda seu episcopado” (São Francisco de Sales, A Controvérsia Católica)

Adam Tanner, S.J. (1632): “No entanto, no caso de uma heresia que é notória e claramente conhecida na Igreja, e que não pode ser escondida por nenhuma tergiversação, parece mais provável que o pontífice seja destituído de seu poder por esse mesmo fato, e pela própria lei divina, mesmo antes da sentença e do reconhecimento declaratório do crime pela Igreja” (Adam Tanner, S.J., Comentário à Suma Teológica, In 2. 2. D. Th., Disp. I, Quaest. 4, Dub. IV; em: Juan T. Roccaberti, Bibliotheca Maxima Ponticia, t. I, Rome, 1695)

Cornélio a Lápide, S.J. (1637): “O Papa é maior na Igreja do que um rei em seu reino. Porque um rei recebe seu poder do estado, mas o Papa recebe seu poder não da Igreja, mas diretamente de Cristo. Portanto, sob nenhuma circunstância pode ser deposto pela Igreja, mas só pode ser declarado que foi destituído do pontificado, se, por exemplo, ele tivesse a oportunidade (que Deus não o permita) de incorrer em heresia pública, deve, portanto, deixar ipso facto de ser Papa, tal qual de ser fiel cristão” (Cornélio a Lápide, S.J., Commentaria in Mattheum, Cap. XVIII, 17)

Santo Afonso Maria de Ligório, C.Ss.R., Doutor da Igreja (†1787)12:
“Que alguns papas teriam incorrido em heresia, alguns tentaram provar isso, mas eles nunca o provaram, nem nunca o provarão; e provaremos claramente o contrário no final do décimo capítulo. Além disso, se Deus permitisse que um papa fosse contumaz e notoriamente herege, ele deixaria de ser papa e o pontificado estaria vacante. Mas se ele fosse um herege oculto, e não propusesse nenhum dogma falso à Igreja, então ele não faria mal à igreja; mas devemos presumir com razão, como diz o Cardeal Belarmino, que Deus nunca permitirá que nenhum dos Romanos Pontífices, mesmo enquanto pessoa particular, se tornasse um herege, nem manifesto, nem oculto” (Santo Afonso Maria de Ligório, C.Ss.R., Verità della Fede, 1767, pt. III, c. VIII, paragr. X)
“Quando, em tempo de cisma, duvida-se quem é o verdadeiro papa, nesse caso um concílio pode ser convocado por ‘cardeais’ e ‘bispos’; e então cada um dos (supostos) eleitos é obrigado a ficar na definição de tal concílio, porque então se tem a Sé Apostólica como vacante, e o mesmo seria no caso do papa incorrer notória e pertinazmente em alguma heresia; embora, como outros dizem melhor, o papa não seria privado do pontificado pelo concílio como seu superior, mas o seria imediatamente pelo Cristo, que o despojaria, tornando-se então um sujeito de todo inábil e destituído de seu ofício” (Santo Afonso Maria de Ligório, C.Ss.R., Verità della Fede, 1767, pt. III, c. IX, paragr. I)
“Mas, diz-se: ‘se o concílio pode depor um Papa herege, também pode depô-lo por outros crimes igualmente prejudiciais para a Igreja; daí se deduz que o Concílio está acima do Papa’. Respondo que só a heresia, e não outros crimes, é o que incapacitaria o Papa para desempenhar seu ofício; e no caso de o Papa se tornar um herege, o Concílio não é por isso superior ao Papa; pois como pode ser superior ao Papa, se não há Papa? Então o Concílio declararia que o Papa estaria destituído do pontificado, da mesma forma que quem professa uma falsa doutrina não pode mais ser doutor da Igreja” (Santo Afonso Maria de Ligório, C.Ss.R., Du Pape et du Concile, obra segundo seus escritos organizada pelo Padre Jules Jacques, C.Ss.R., 1869, tract. I, ch. III, p. 78)
“Respondemos que se o papa, enquanto pessoa privada, incoresse em heresia, ele seria imediatamente destituído do pontificado; pois, como ele estaria fora da igreja, não poderia mais ser chefe da Igreja. Nesse caso, a Igreja deveria, portanto, não depô-lo, uma vez que ninguém tem autoridade sobre o Papa, mas declará-lo destituído do pontificado. Nós dissemos: ‘Se o Papa, enquanto pessoa privada, incorrer em heresia’, pois o Papa, enquanto Papa, isto é, ensinando ex cathedra à Igreja universal, não pode ensinar nenhum erro contra a fé, uma vez que a promessa de Jesus Cristo não pode deixar de ser realizada, a saber, a de que as portas do inferno nunca prevaleceriam contra a Igreja. E aqui é o lugar para lembrar esta célebre sentença de Orígenes: é evidente que se as portas do inferno prevalecessem contra a pedra sobre a qual está fundamentada a Igreja, também prevaleceriam contra a própria Igreja (Manifestum est quod si praevalerent [inferorum portae] adversus petram in qua Ecciesia fundata erat, contra Ecclesiam etiam praevalerent)” (Santo Afonso Maria de Ligório, C.Ss.R., Du Pape et du Concile, obra segundo seus escritos organizada pelo Padre Jules Jacques, C.Ss.R., 1869, tract. II, ch. VIII, p. 360)
“Mas essa conclusão não é de forma alguma lógica. Respondemos, pois, que é fora de dúvida que se um Papa fosse herege manifesto, como seria aquele que definisse publicamente uma doutrina oposta à lei divina, ele poderia, não ser deposto pelo Concílio, mas ser declarado deposto do pontificado na sua qualidade de herege; e aí estaria o perigo que apontava o Papa Inocêncio, isto é, o de ser privado de sua dignidade e de seu ofício” (Santo Afonso Maria de Ligório, C.Ss.R., Du Pape et du Concile, obra segundo seus escritos organizada pelo Padre Jules Jacques, C.Ss.R., 1869, tract. II, ch. IX, p. 384)

Padre Alfonso Muzzarelli, S.J. (†1813): “Assim, segue-se que o Romano Pontífice, quando se torna notório, manifesto e pertinazmente um herege ou um cismático, deixa, por esse mesmo fato, de ser a cabeça e um membro da Igreja; e nada mais deve ser feito a não ser a sentença declaratória da própria Igreja, por causa da ordem da lei e da certeza universal e inegável de sua queda” (Padre Alfonso Muzzarelli S.J., De auctoritate Rom. Pontificis in conciliis generalibus, 1811, p. 304)

Monsenhor Ludovicus Huguenin (1867): “Outro caso seria a heresia na qual o pontífice tivesse incorrido, não como Doutor da Igreja, mas como pessoa privada. Em realidade, duvida-se se ele pode, mesmo como pessoa privada, incorrer em heresia propriamente dita. Admitida a possibilidade de incorrer em heresia de tal modo, muitos sustentam que ele fica privado do pontificado por direito divino, e não é removido pela Igreja por sentença judicial; pois aquele que já não é membro da Igreja, não pode ser a sua cabeça” (Monsenhor Ludovicus Huguenin, Expositio methodica juris canonici, 1867, Paris, t. I, p. 236)

Padre James J. McGovern, D.D. (1883): “O que fazer com o Papa se ele se tornar herege? Foi respondido (no Concílio do Vaticano) que tal caso nunca aconteceu. Um concílio de bispos poderia depô-lo por heresia, porque a partir do momento em que ele se torna herege, ele não é chefe nem membro da Igreja. A Igreja não seria obrigada, por nenhum momento, a ouvi-lo quando ele começa a ensinar uma doutrina que sabe ser falsa doutrina, deixando (por esse motivo) de ser papa, sendo deposto pelo próprio Deus. ‘Se o Papa, por exemplo, dissesse que a crença em Deus é falsa, ou se ele negasse o resto do credo, Creio em Jesus Cristo, etc., vós não seríeis obrigado a crer nisso. Tal exemplo é nocivo à própria ideia de Santo Padre, mas serve para vos mostrar a plenitude com que o assunto foi considerado e a ampla reflexão dada à toda possibilidade. Se ele negasse qualquer dogma da Igreja, mantido por todo fiel verdadeiro, ele seria tão papa quanto vós ou eu’ (Monsenhor John Baptist Purcell, Arcebispo de Cincinnati)” (Padre James J. McGovern, D.D., citando Monsenhor John Baptist Purcell, Arcebispo de Cincinnati, em La vie et l’œuvre du pape Léon XIII, p. 241)

Cardeal Henry Newman, C.O. (1890): “Sustentamos também que um papa herege deixa ipso facto de ser papa por causa de sua heresia” (Cardeal Henry Newman, C.O., Letter to Duke of Norfolk, p. 377)

Domenico Palmiere, S.J. (1891): “Perguntas o que deve ser dito sobre o ensinamento dos teólogos e canonistas que dizem que o Pontífice pode ser deposto em caso de heresia. Eu respondo, primeiro, que o caso é hipotético, e talvez nunca tenha sido nem nunca será real; segundo, supondo a hipótese, essa expressão deve ser entendida neste sentido, que o pontífice obstinado na heresia (eu digo obstinado, já que se ele atende à monição da Igreja, não há mais nada a fazer) é deposto não pelo homem, mas por Deus, que tira dele a jurisdição dada; enquanto a Igreja apenas o declara herege, e consequentemente privado de jurisdição por Deus” (Domenico Palmiere, S.J., Tractatus de Romano Pontifice, 1891, Prati, th. XXXII, sch. I)

Padre Joseph Wilhelm (†1920): “O próprio papa, se fosse culpado de heresia notória, cessaria de ser papa, porque ele cessaria de ser membro da Igreja” (Padre Joseph Wilhelm, em: Catholic Encyclopedia, 1913, New York: Encyclopedia Press, 7:261)

Caesar Badii (1921): “Suspensão do poder papal. Esse poder cessa: […] d) Por heresia notória e publicamente conhecida. Um papa publicamente herege não seria mais membro da Igreja; por esta razão, ele não poderia mais ser sua cabeça” (Caesar Badii, Instituitiones Iuris Canoninci, 1921, Florence: Fiorentina, n. 165)

Dominicus M. Prümmer, O.P. (1927): “O poder do Romano Pontífice é perdido: […] c) por sua perpétua insanidade ou por heresia formal, e isso ao menos de modo provável […] Os autores de fato comumente ensinam que um papa perde seu poder por heresia certa e notória, mas, sobre se esse caso, é realmente possível uma dúvida justa. Baseado, porém, na hipótese de que um papa pudesse incorrer em heresia como pessoa privada (pois como papa ele não poderia errar na fé, porque em fé ele seria infalível), vários autores deram respostas diferentes a respeito de como ele então iria ser privado do seu poder. Nenhuma das respostas, entretanto, excedem os limites da mera probabilidade” (Dominicus M. Prümmer, O.P., Manuale Iuris Canonci,  1927, Gribourg in Briegsgau: Herder, n. 95)

E. Sylvester Berry, D.D. (1927): “Finalmente, se um papa, em sua capacidade privada como indivíduo, incoresse em heresia manifesta, ele deixaria de ser membro da Igreja e, consequentemente, também deixaria de ser seu supremo pastor. Mas isso é outra hipótese puramente teórica, pois nenhum papa é conhecido por ter incorrido em heresia, e é mais provável que o vigário de Cristo seja divinamente protegido contra tal desventura, embora a Igreja nunca tenha definido nada sobre essa questão” (E. Sylvester Berry, D.D., The Church of Christ: An Apologetic and Dogmatic Treatise, 1927, B. Herder Book Co., p. 401)

Cardeal Louis Billot, S.J. (†1931): “Portanto, concedida a hipótese de um papa poder se tornar notoriamente herege, deve-se admitir sem hesitação que ele, por esse mesmo fato, perderia o poder papal, na medida em que, tendo se tornado um infiel, ele seria, por sua própria vontade, lançado fora do Corpo da Igreja” (Cardeal Louis Billot, S.J., Tractatus de Ecclesia Christi, 1909, Prati: ex officina libraria Giachetti, 3ª. ed., tomus I, thesis XIX, quaestio 14, § 2, p. 617)

Juan Bautista Ferreres Boluda, S.J. (†1936): “Como a jurisdição do Papa cessa: […] c) Por incorrer em heresia notória e publicamente conhecida” (Juan Bautista Ferreres Boluda, S.J., Instituciones Canónicas, n. 393)

Francisco Xaverio Wernz, S.J., & Petri Vidal, S.J. (1938): “Por heresia notória e publicamente conhecida, o Romano Pontífice, se incorresse em heresia, por esse mesmo fato (ipso facto) seria tido como privado do poder de jurisdição mesmo antes de qualquer juízo declaratório por parte da Igreja. Um papa que incorresse em heresia cessaria ipso facto de ser membro da Igreja e, portanto, cessaria também de ser cabeça da Igreja” (Francisco Xaverio Wernz, S.I., & Petri Vidal, S.I., Ius Canonicum, 1938, Rome: Gregoriana, t. II, n. 453)

Udalricus Beste (1946): “Não poucos canonistas ensinam que, além de morte e abdicação, a dignidade pontifícia pode ser perdida por clara insanidade e perda da razão, o que é legalmente equivalente à morte, bem como por heresia notória e manifesta. No último caso, um papa cairia automaticamente do seu poder, e isto, na verdade, sem que nenhuma sentença fosse emitida, porque a primeira Sé (i.e., a Sé de Pedro) não é julgada por ninguém. A razão é que, por incorrer em heresia, um papa cessa de ser membro da Igreja. Aquele que não é membro de uma sociedade, obviamente, não pode ser sua cabeça. Não podemos encontrar nenhum exemplo disso na história” (Udalricus Beste, Introductio in Codicem, 1946, 3ª. Ed. Collegeville: St. John’s Abbey Press, sobre o cânone 221)

A. Vermeersch, S.J., & J. Creusen, S.J. (1949): “O poder do Romano Pontífice cessa por morte, livre resignação (que é válida sem necessidade de nenhuma aceitação, c. 221), clara e inquestionável insanidade perpétua e por heresia notória. […] Pelo menos de acordo com o ensino mais comum, o Romano Pontífice enquanto doutor privado pode incorrer manifestamente em heresia. Então, sem nenhuma sentença declaratória (porque a suprema Sé não é julgada por ninguém), ele automaticamente (ipso facto) cairia do poder que, por não ser mais membro da Igreja, estaria inapto a possuir” (A. Vermeersch, S.J., & J. Creusen, S.J., Epitome Iuris Canonici, 1949, Rome: Dessai, n. 340)

Cônego Raoul Naz (1949): “Resumamos, a título de conclusão, a explicação que os melhores teólogos e canonistas deram para essa dificuldade (cf. Belarmino, De Romano Pontifice, lib. II, c. 30; Bouix, De papa, t. II, Paris, 1869, p. 653; Wernz-Vidal, Jus Decretalium, lib. VI, Jus poenale ecclesiae catholicae, Prati, 1913, p. 129). Não pode haver julgamento, nem deposição de um papa no sentido próprio e estrito das palavras. O vigário de Jesus Cristo não está sujeito a qualquer jurisdição humana. O seu juiz direto e imediato é Deus. Portanto, se antigos textos conciliares ou doutrinários parecem admitir que o papa possa ser deposto, estão sujeitos a distinção e correção. Na hipótese, por outro lado inverosímil, na qual o papa incorresse em heresia pública e formal, não seria privado do seu ofício por um julgamento dos homens, mas pelo próprio fato, uma vez que a adesão formal a uma heresia o excluiria do seio da Igreja” (Cônego Raoul Naz, Dictionnaire de droit canonique, 1949, t. IV, col. 1159)

Matthaeus Conte a Coronata, O.M.C. (1950): “Perda de ofício do Romano Pontífice. Isso pode ocorrer de várias formas: […] c) Heresia Notória. Certos autores negam a possibilidade que um Romano Pontífice possa, de fato, tornar-se herege. No entanto, não pode ser provado que ele, como doutor privado, não possa se tornar herege, como aconteceria se, por exemplo, ele contumazmente negasse um dogma previamente definido. Tal impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Na verdade, o Papa Inocêncio III expressamente admite que um caso assim seja possível. Se semelhante situação acontecesse, ele (o Romano Pontífice) perderia – por lei divina – seu ofício sem nenhuma sentença, sem mesmo uma sentença declaratória. Aquele que publicamente professa heresia se coloca fora da Igreja, e não é possível que Cristo preservaria o Primado da sua Igreja em alguém tão indigno. Portanto, se o Romano Pontífice professasse heresia, antes de qualquer sentença declaratória (que de qualquer forma seria impossível) ele perderia sua autoridade” (Matthaeus Conte a Coronata, O.M.C., Instituitiones Iuris Canonici, Rome Marietti, 1950, t. I, n. 316)

Cônego José António Martins Gigante (1955): “Acontecendo que o Romano Pontífice renuncie, para a validade da sua renúncia não é necessária a aceitação dos Cardiais ou doutros (cf. Cân. 221). Além disso, seu múnus cessa pela: a) morte; b) demência certa e perpétua; c) heresia notória. É doutrina comum que o Papa, enquanto doutor privado, pode incorrer em heresia e, nesse caso, sem sentença declaratória perderia seu múnus (cf. Vermeersch, Epitome Iuris Can., 1933, t. I, pg. 282, Brugis-Bruxellis)” (Cônego José António Martins Gigante, Instituições de Direito Canónico, 1955, 3ª. edição, Braga, Escola Tip. da Oficina de S. José, vol. I, pg. 233, das normas gerais e pessoas)

Eduardus F. Regatillo, S.J. (1956)13: “O Pontífice Romano cessa seu ofício: […] 4) Por heresia pública e notória? Cinco respostas têm sido dadas: 1. ‘O papa não pode ser herege ainda que enquanto doutor privado’. Essa é piedosa, mas há pouca base para ela 2. ‘O papa perde o ofício ainda que por heresia oculta’. Falsa, porque um herege oculto pode ser membro da Igreja. 3. ‘O papa não perde o seu ofício por causa de heresia pública’. Improvável. 4. ‘O papa perde o ofício por uma sentença jurídica de heresia pública’. Mas quem publicaria a sentença? A primeira Sé não pode ser julgada por ninguém (cf. Cânone 1556). 5. ‘O papa perde o ofício ipso facto por heresia pública’. Esse é o ensino mais comum, porque ele não seria mais membro da Igreja e, portanto, muito menos poderia ser sua cabeça” (Eduardus F. Regatillo, Institutiones Iuris Canonici, 1956, 5ª. ed. Santander: Sal Terrae, 1:396)

Cônego J. M. Hervé (1957): “Quanto à deposição do Papa: o Pontífice certamente pode renunciar livremente ao papado e, por esse fato de abdicar, cessa o pontificado (cânone 221), e então, a Igreja pode, com pleno direito e de forma mais simples, providenciar para a Sé que se reconhece como vacante. De modo algum e por nenhum motivo pode o Pontífice ser deposto por um concílio, pois um superior não pode ser julgado por um inferior: ‘A Primeira Sé não é julgada por ninguém’ (cânone 1556). […] c) Nem por motivo de heresia; pois, posto que o Pontífice possa, como pessoa privada, tornar-se um herege público, notório e contumaz — o que os teólogos geralmente negam, considerando a suave Providência de Cristo para com a Igreja e as suas promessas divinas (cf. Dublanchy, Dict. théol., art. Infaillibilité du pape, col. 1714-1717) — pelo próprio fato da heresia, cairia do poder pontifício, ‘enquanto que por vontade própria se transferisse para fora do Corpo da Igreja, tornando-se infiel’. Então, o Concílio [a Igreja] teria apenas o direito de declarar a Sé vacante, para que os eleitores habituais pudessem proceder com segurança à eleição” (Cônego J. M. Hervé, Manuale Theologiae Dogmaticae, 1957, Paris, vol. I, n. 500)

Serapius Iragui, O.F.M. Cap. (1959): “O que dizer se caso o Romano Pontífice se tornasse um herege? No Concílio do Vaticano, a seguinte questão foi proposta: ‘Pode o Romano Pontífice como pessoa privada incorrer em heresia manifesta?’ A resposta então foi: ‘Firmemente acreditando na providência sobrenatural, nós pensamos que tais coisas muito provavelmente nunca ocorrerão. Mas Deus não falha em tempo de necessidade. Donde, se Ele permitisse um mal assim, não faltariam os meios para lidar com ele’ (Mansi 52:1109). Os teólogos respondem do mesmo modo. Não podemos provar a absoluta improbabilidade de um fato dessa natureza (absolutam repugnantiam facti). Por essa razão, os teólogos comumente concedem que o Romano Pontífice, se incoresse em heresia manifesta, não seria mais membro da Igreja, e, portanto, não poderia ser chamado sua cabeça visível” (Serapius Iragui, O.F.M. Cap., Manuale Theologiae Dogmaticae, 1959, Madrid: Ediciones Studium, n. 371)

Notas

  1. Hipotética segundo a opinião majoritária entre teólogos e historiadores católicos, pois, como se verá pelas citações, nunca se provou um caso assim na história, e, no entanto, é mais certa e comum a opinião que diz ser possível um papa, enquanto doutor privado, incorrer em heresia. O Concílio do Vaticano nada definiu sobre tal questão, embora nele se discutiu ela; cf. Padre James J. McGovern, D.D. e Serapius Iragui, O.F.M. Cap. Quanto aos Papas acusados de heresia, responderemos em outros artigos, demonstrando que tais acusações são insustentáveis ou não foram suficientemente demonstradas. 
  2. Como mencionou o Padre Tanquerey ao explicar o limite da infalibilidade papal, o próprio Papa Bento XIV admitiu em um de seus livros que um Papa ao escrever um livro, por exemplo, pronuncia-se como qualquer outro teólogo aprovado pela Igreja, que é doutor privado, exercendo uma espécie de magistério pessoal ou particular, em certa relação de oposião ao Papa ou aos Bispos enquanto Doutores públicos, isto é, quando o ensino do Papa ou dos Bispos possui caráter de Magistério autêntico ou ordinário da Igreja: “Por isso (o Papa), enquanto doutor privado, não goza da infalibilidade papal, nem em colóquios íntimos, nem em sermões de exortação ao povo, nem nos livros publicados por ele, como Bento XIV o declarou abertamente sobre as obras que ele mesmo havia escrito ou corrigido enquanto era Papa. Ele escreve no prefácio do Operis de Synodo dioecesana: ‘Nós subscrevemos de bom grado à doutrina do excelente escritor M. Cani, que, no livro 6 de Locis theol., c. 8, em resposta ao nono argumento, sobre os livros que são publicados pelos Sumos Pontífices, diz o seguinte: Quando publicam livros sobre qualquer assunto, os Romanos Pontífices exprimem a sua opinião como outros doutores, não como juízes da Igreja pronunciam na fé‘” (Adolphe Tanquerey, S.J., Synopsis Theologiae Dogmaticae Fundamentalis, 1930). Portanto, nesta questão disputada sobre o papa herege se deve ter em conta o que claramente disse Dominique Bouix, S.J.: “O caso de heresia com relação aos Supremos Pontífices não é entendido como aquele em que um deles, definindo ex officio algum dogma de fé, definiria o erro. […] Mas falamos apenas do caso em que um Papa, enquanto doutor privado, acreditasse e pertinazmente propusesse algo contrário a qualquer artigo de fé evidente ou definido, o que é próprio da heresia” (Tractatus de papa, ubi et de concilio oecumenico, vol. II , pars IIIa, cap. iii, p. 653). 
  3. “Porque nem todo pecado, por mais grave que seja, é tal que, por sua própria natureza, separa um homem do Corpo da Igreja, como o é o cisma, a heresia ou a apostasia” (Papa Pio XII, Encíclica Mystici Corporis Christi, 1943). As qualificações pública, manifesta notória se referem à ordem dos fatos e, portanto, são idênticas, nesse caso. A distinção entre heresia formal, em que por ignorância vencível se nega um dogma, e heresia material, em que de boa-fé se nega um dogma, tende a ser irrelevante à questão hipotética de um papa herege público, pois, como demonstraremos em outro artigo, é ensino comum que mesmo um herege material público ou manifesto deva ser tido como fora da Igreja. Para mais definições sobre “herege”, veja nosso outro artigo, disponível em:
    https://www.zelanti.net/pt-BR/posts/definicoes-relacionadas-a-herege 
  4. Pelo próprio fato, ou ipso facto, em latim. No caso em questão, significa que se o papa, enquanto doutor privado, incorresse pública ou notoriamente no pecado de heresia, por esse mesmo fato de incorrer em heresia, o que também é expresso com “imediatamente” e “automaticamente”, seria deposto do papado, deixaria de ser papa ou perderia a dignidade papal. 
  5. Entre os que defendem a primeira opinião, há os que afirmam que um concílio poderia julgar de algum modo tal herege destituído do papado e, de forma majoritária e mais razoável, há os que afirmam que um concílio deveria jular de algum modo tal herege destituído do papado. Caso tal herege público ainda assim ocupasse ilegitimamente a Cátedra de São Pedro, o concílio deverá necessariamente declará-lo deposto para então proceder com uma nova eleição papal, conforme estatuído de modo geral pelo Código de Direito Canônico de 1917, no cânone 151: “Quando um ofício (eclesiástico) está vacante de direito (de iure), mas ainda ilegitimamente ocupado (de facto), ele pode ser conferido a outro, a partir do momento que, segundo o uso dos santos cânones, a sua ocupação seja declarada ilegítima; e faça-se menção desta declaração no ato de nomeação”, e ensinado de modo mais específico por alguns teólogos, os quais mencionam a necessidade de uma declaração ou sentença por parte da Igreja mesmo depois de aquele que era papa ter deixado de sê-lo pela heresia pública, conforme se lê em algumas citações expostas no presente artigo, em especial a de Monsenhor Hervé, que o ensina mais claramente. Em favor da necessidade de uma declaração ou sentença, posterior à queda de um tal herege do papado, poder-se-ia argumentar a conveniência de tornar um tal delito, notório por notoriedade de fato, em um delito notório por notoriedade de lei para o restante da Igreja, como afirmam um pouco mais claramente alguns (eg., Padre Alfonso Muzzarelli, S.J.). 
  6. “Há duas opiniões, diz Juan Azor S.J. (cf. Institutionum Moralium, 1600, pars II, p. 262): a primeira é que o papa que se tornou herege é de fato automaticamente privado do pontificado pela lei divina; embora ele deva ser posteriormente declarado pela sentença da Igreja como tendo sido destituído da dignidade papal devido ao seu crime de heresia. […] A segunda opinião nega que o Papa que se torna herege é automaticamente destituído de seu poder de jurisdição, mas que ele deve ser removido por sentença judicial” (Cardeal Camillo Mazzella, S.J., De Religione et Ecclesia, disp. V, art. VI). 
  7. São Roberto Belarmino, em suas Controvérsias sobre a Fé Cristã, admite tal possibilidade para fins argumentativos, porque sua posição era defender a opinião que julgou ser a mais provável e piedosa, a saber, a de Pighius, de que Deus jamais permitiria que um papa, enquanto pessoa particular ou doutor privado, pudesse incorrer em heresia, e também porque a opinião comum, digna de ser discutida e considerada caso viesse a se tornar verdadeira, era a opinião oposta à de Pighius. Todavia, os princípios e as conclusões, que expõe o Doutor da Igreja sobre a deposição de um papa herege, possuem todo seu valor teológico e o peso autoritativo que esse Doutor das Controvérsias poderia dar. Reproduzimos a conclusão de São Roberto Belarmino, quanto à pretensão de um papa poder ser deposto por um concílio em caso de heresia, em: https://www.zelanti.net/posts/se-um-papa-herege-pode-ser-deposto 
  8. “Alguns, como Caetano, querem que o papa que se tornasse herege seja subordinado ao poder ministerial da Igreja para que seja deposto… Outros, porém, argumentam que um tal (papa herege) seria destituído automaticamente do papado, de modo que, por parte da Igreja, não haveria deposição, mas apenas uma sentença declaratória da vacância da sé” (Cardeal Louis Billot, S.J., De Ecclesia Christi, t. I, th. XXIX). 
  9. “Também é evidente que para que Pedro se torne efetivamente Papa, de modo que seja Papa, e consequentemente para que esse poder da Igreja exerça eficazmente o ato constitutivo de união entre Pedro e o papado, algumas disposições são requeridas para Pedro, umas de modo simplesmente necessárias e outras para o bem-estar. As duas requeridas de modo simplesmente necessárias são: ser livre e ser cristão. Pois alguém nunca, por mais que seja eleito Papa, o é sem o seu consentimento, e do mesmo modo, não é Papa, a menos que seja membro de Cristo. A segunda disposição é exigida pelo direito divino; e como a ordem da graça pressupõe a ordem da natureza, a primeira disposição é exigida pelo direito natural” (Cardeal Tomás Caetano, O.P., De Comparatione Auctoritatis Papae et Concilii Cum Apologia Eiusdem, cap. XXVI, n. 382, pg. 167-168)

    — Para outras citações de teólogos aprovados pela Santa Igreja sustentando a doutrina comum e constante, na qual se sustenta com mais certeza a atual vacância da Sé Apostólica, de que a eleição ao papado de um herege é inválida por lei divina ou por direito divino, veja nosso outro artigo, em: https://www.zelanti.net/posts/a-eleicao-ao-papado-de-um-herege-publico-e-invalida-por-lei-divina

    Como respostas ou soluções às objeções dos que negam que a eleição papal de um herege público seja inválida por lei divina, veja nosso outro artigo, reproduzido no livro físico publicado em nossa loja, dos fundamentos da posição sedevacantista, e também em: https://www.zelanti.net/posts/resposta-as-objecoes-dos-que-negam-que-a-eleicao-ao-papado-de-um-herege-publico-seja-invalida-por-lei-divina 

  10. Essa doutrina é teologicamente qualificada como certa ou católica, porque a Igreja ou o Magistério a ensina (cf. Papa Pio XII, Encíclica Humani generis, n. 20), e comum, porque os teólogos comumente a ensinam, conforme demonstraremos em outro artigo. 
  11. Essa lista de citações está sujeita à ampliação com novos teólogos e citações. 
  12. Em um anexo a um texto de João de Santo Tomás, O.P., traduzido pelos domicanos de Avrillé, cuja posição lefebvrista ou R&R já nos opusemos em outros artigos, conta-se espantosamente Santo Afonso como um dos apoiadores da posição de João de Santo Tomás, O.P. (†1644), que essencialmente é a mesma da do Cardeal Caetano. Para apoiar tal pretensão, apresentam primeiro uma citação de Santo Afonso de 1748, na primeira edição de sua Teologia Moral, e, para reforçar tal pretensão, reproduzem um pouco imprecisamente a segunda citação que aqui reproduzimos, omitindo a primeira citação dele que fizemos dessa mesma obra de 1767, onde Santo Afonso diz explicitamente concordar com São Roberto Belarmino sobre a questão do papa herege, e, para reforçar pela última vez tal pretensão, reproduzem uma última citação: “Se alguma vez o papa, enquanto pessoa privada, incorresse em heresia, ele seria imediatamente destituído da autoridade papal, pois estaria fora da Igreja e não poderia mais, por isso, ser cabeça da Igreja. Assim, neste caso, a Igreja, na verdade, deveria não o depor, pois ninguém tem direito superior ao papa, mas declará-lo deposto do pontificado. (Dissemos: se o papa incorresse na heresia enquanto pessoa privada, pois o papa enquanto papa, isto é, ensinando à toda a Igreja ex cathedra não pode ensinar um erro contra a fé, pois a promessa de Cristo não pode falhar)”. Em vista da primeira citação, extraída de uma edição de sua Teologia Moral de 1748, poder-se-ia conceder à tal pretensão, mas não depois de se observar o que Santo Afonso afirma em sua obra de 1767, nas duas citações feitas dela, em especial na omitida pelos dominicanos de Avrillé, que torna evidente e inquestionável uma mudança de posição em favor da de São Roberto Belarmino e, portanto, em detrimento da do João de Santo Tomás e Cardeal Caetano. Quanto à terceira e última citação para reforçar tal pretensão, que não apoia a opinião de João de Santo Tomás em detrimento da de São Roberto Belarmino, trata-se de uma obra contra o heresiarca Febrônio que não consta na Obras Completas de Santo Afonso, nem possui imprimatur em suas edições que têm como autor Santo Afonso. Em realidade, o Santo Doutor expressou em carta o desejo de escrever contra Febrônio, mas de modo anônimo, sem envolver seu nome em mais controvérsias, e essa é uma das razões pelas quais essa obra teve sua autenticidade questionada e foi tida por apócrifa. Todavia, essa é uma pesquisa que pretendemos expor em outro artigo, demonstrando definitivamente que não se pode ter por certo essa obra contra Febrônio como sendo de Santo Afonso, e, portanto, deve-se ter como a última obra autêntica dele — na qual ele discute a questão do papa herege — a obra Verità della Fede, reproduzida aqui, onde o Doutor Zelantíssimo afirma explicitamente estar de acordo com a posição do Doutor das Controvérsias. Por fim, fica evidente qual era o verdadeiro pensamento de Santo Afonso através das citações feitas de uma obra que reproduz autenticamente o pensamento dele, em relação às questões sobre o Papa e o Concílio, e que recebeu um Breve de aprovação do Papa Pio IX. 
  13. A terceira opinião que o Padre Regatillo apresenta, a saber, a de que o papa, caso incorresse em heresia pública ou notória, continuaria ainda assim sendo papa por direito divino, “é defendida por um único teólogo, dentre os 136 antigos e modernos cuja posição sobre a matéria pudemos verificar” (Arnaldo Xavier da Silveira, La nouvelle messe de Paul VI: Qu’en penser ?, p. 246). Trata-se do célebre canonista francês Marie Dominique Bouix, S.J.