Dom Josef Fessler foi professor de Direito Canônico na Universidade de Viena de 1856 a 1861 e Secretário-Geral do Concílio do Vaticano de 1870. Dele falou o Cardeal Manning: O Bispo de St. Polten, na Áustria, Dom Fessler, foi nomeado por Pio IX como Secretário do Concílio Vaticano. Por suas mãos passavam todos os documentos oficiais, que por ele foram assinados e distribuídos ao Concílio. Ele estava necessariamente presente em todas as Sessões Públicas e em todas as Congregações Gerais. Ele estava ciente dos atos e decisões dos Cardeais-Presidentes. Ninguém possuía tais meios de conhecimento precisos e certos
.
Em sua obra A verdadeira e a falsa infalibilidade dos Papas
, situada no contexto da promulgação do dogma da infalibilidade papal e dos problemas já suscitados por más compreensões sobre o papado e sua infalibilidade, Dom Fessler discute a Bula Cum Ex Apostolatus Officio do Papa Paulo IV em tal obra, que foi honrada por um Breve de aprovação do Papa Pio IX após ela ter sido submetida a um comitê de Cardeais para examinar sua ortodoxia.
Ao falar do caso de um suposto Papa que incorresse em heresia, Dom Fessler faz uma analogia com a Bula Cum Ex de Paulo IV: Assim, se a pessoa eleita Papa aderisse a uma doutrina herética, sem no entanto a declarar formalmente doutrina de fé católica e sem prescrever à Igreja universal para observá-la como tal, então seria o caso previsto pela Bula citada (§6), aquele para o qual Paulo IV toma precauções, quando ela anula a eleição de tal homem como Papa, e a declara nula e sem efeito. Esse é um dos casos que os teólogos têm em vista, quando dizem que o Papa pode errar como pessoa privada (homo privatus) em uma questão de fé, se ele é considerado simplesmente como homem com sua opinião puramente humana sobre uma doutrina de fé
(La Vraie et la Fausse Infaillibilité des Papes, Paris, 1873).
Se Dom Fessler defendia que em um caso em que o Papa se desviasse da fé como doutor privado, exercendo seu magistério privado, deveríamos ter diante dos nossos olhos aquele caso descrito pelo Papa Paulo IV na Bula Cum Ex, ou seja, que a eleição de um tal Papa foi nula e sem efeito, com muito mais razão devemos ter como inválida a eleição de um suposto Papa que incorresse em desvio da fé ao exercer seu magistério pontifício, afinal a única forma que os teólogos e os papas comumente concedem que o Papa poderia errar em matéria de fé, é enquanto doutor privado1.
Que o Papa não possa incorrer em heresia no exercício de seu Magistério papal é algo certíssimo pela doutrina católica, pois é impossível que o Magistério da Igreja erre ao propor à Igreja universal algo danoso à fé, assim como é ensinado unanimemente pelos teólogos2 e pelos Papas, como o fez perfeitamente o Papa Leão XIII: “Portanto, pelo que foi dito, fica evidente que Jesus Cristo instituiu na Igreja ‘um magistério vivo, autêntico e perene’ que Ele próprio fortaleceu com seu poder, corroborou com o Espírito de verdade, e autenticou com os milagres. E quis e mandou que os preceitos de sua doutrina fossem recebidos como seus. Por isso, todas as vezes que este magistério declara que este ou aquele dogma está contido no corpo da doutrina divinamente revelada, todos devem tê-lo por verdadeiro, porque se pudesse ser falso derivaria que o próprio Deus seria o autor do erro do homem, e isso é repugnante: ‘O Senhor, se há erro, fomos enganados por ti’ (Ricardo de S. Vitor, De Trinitate, lib. I, cap. 2). Portanto, afastado todo motivo de dúvida, para quem será lícito repudiar uma só destas verdades sem por isso cair na heresia, e, estando separado da Igreja, sem rejeitar em bloco toda a doutrina cristã?” (Encíclica Satis cognitum, 29 de junho de 1896).
Ao menos na prática, essa doutrina é desgraçadamente negada pelos não-sedevacantistas que reconhecem como legítimo o magistério
dos modernistas e maçons que usurparam a Cátedra de São Pedro, que susetentam heresias para toda a Igreja universal3, especialmente pelos não-sedevacantistas que adotam a posição acatólica dita lefebvrista, que tende a um galicanismo mitigado ao tentar conciliar o magistério
desde o falso papa Ângelo Roncalli, vulgo João XXIII, com o Magistério católico precedente à usurpação da Cátedra de São Pedro por um maçom e modernista como Roncalli.
Recentemente a editora Livraria Santa Cruz do Mosteiro da Santa Cruz, de Dom Tomás de Aquino, publicou em português esta obra. Resta-me saber qual foi a desculpa que deram em nota-de-rodapé nessa parte. Será que, tal como o Centro Dom Bosco fez na obra Disputas sobre a Fé Cristã
de São Roberto Belarmino, os editores do Mosteiro da Santa Cruz afirmaram simplesmente que isso não se aplica aos nossos tempos e, portanto, os sedevacantistas são imprudentes por crerem o contrário?
Enfim, assim como não há como defender a legitimidade da dita igreja conciliar
, que é uma falsa igreja, sem negar a legitimidade da Igreja pré-conciliar, a verdadeira Igreja Católica, não há também como defender uma legitimidade desses falsos papas e, conseqüentemente de um suposto magistério pontíficio deles, sem negar a legitimidade e o Magistério dos Papas até a morte de Pio XII, os quais nos ensinam muito claramente a impossibilidade da Santa Igreja de propor ou aprovar aos fiéis católicos algo danoso à fé católica.
Notas
- “No entanto, não pode ser provado que o Romano Pontífice, como doutor privado, não possa tornar-se herege – se, por exemplo, ele costumazmente negasse um dogma previamente definido. Tal impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Na verdade, o Papa Inocêncio III expressamente admite que um caso assim é possível. Se semelhante situação acontecesse, ele [o Pontífice Romano] cairia, por lei divina, do seu ofício sem nenhuma sentença, sem nem mesmo sentença declaratória. Aquele que abertamente professa heresia coloca-se fora da Igreja, e não é possível que Cristo preservaria o Primado da sua Igreja em alguém tão indigno. Donde, se o Romano Pontífice professasse heresia, antes de qualquer sentença declaratória (que de qualquer forma seria impossível) ele perderia sua autoridade” (Matthaeus Conte a Coronata, Instituitiones Iuris Canonici, Rome: Marietti, 1950, 1:312, 316).
Se assim o é, muito mais certa é a doutrina, ensinada unanimemente pelos teólogos, de que um herege sequer é capaz de ser eleito validamente ao papado, como demonstramos no artigo em que expomos algumas citações de teólogos sustentando a doutrina comum e constante de que a eleição ao papado de um herege é inválida por lei divina, disponívem em zelanti.net/pt-BR/posts/a-eleicao-ao-papado-de-um-herege-publico-e-invalida-por-lei-divina ↩ - Sobre isso, ver o artigo
Tradicionalistas, Infalibilidade e o Papa
do Padre Anthony Cekada, disponível em: zelanti.net/posts/tradicionalistas-infalibilidade-e-o-papa ↩ - Como, por exemplo, a herética liberdade religiosa proposta como parte da fé católica pelo conciliábulo do Vaticano II, e universalmente sustentada como tal pelos falsos papas e bispos da seita conciliar que, se fossem autoridades legítimas, constituiriam o Magistério infalível da Igreja: “Este Concílio Vaticano examina a tradição sagrada e a santa doutrina da Igreja” (Dignitatis humanæ, § 1); a liberdade religiosa tem seu fundamento na “palavra de Deus” (§ 2); corresponde “à própria ordem estabelecida por Deus” (§ 3); ela é necessária para uma sociedade preocupada “com a lealdade dos homens para com Deus e sua santa vontade” (§ 6); agir contra isso seria “agir contra vontade de Deus” (§ 6); “Esta doutrina de liberdade tem suas raízes na Revelação Divina, que para os cristãos é um título de mais para ser fiel” (§ 9); corresponde à
a palavra e o exemplo de Cristo e os apóstolos seguiram o mesmo caminho
(§ 11); é por isso que “a Igreja, logo, fiel à verdade do Evangelho, segue o caminho que Cristo e os apóstolos seguiram quando ela reconheceu o princípio da liberdade religiosa como conforme a dignidade humana e revelação divina […]. Esta doutrina, recebida de Cristo dos apóstolos, com o passar do tempo, foi guardada e transmitida” (§ 12). ↩